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Marcelo promulga isenção de IVA em certos produtos alimentares |
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O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou esta terça-feira o decreto da Assembleia da República que procede à aplicação transitória de isenção de IVA em certos produtos alimentares.
A informação consta de uma nota publicada no site da Presidência, onde é também referido que foi aprovado o decreto que "concretiza os elementos essenciais da taxa associada à prestação de serviços postais, alterando a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais".
A isenção do IVA num conjunto de produtos alimentares, recorde-se, foi aprovada no Parlamento na semana passada. Esta medida, sublinhe-se, vai estar em vigor entre 18 de abril e 31 de outubro de 2023.
Em causa está uma lei que "prevê a aplicação transitória de uma isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) com direito à dedução (taxa zero) aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável, como medida excecional e temporária de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares".
O diploma foi aprovado na quinta-feira, com os votos a favor do Partido Socialista (PS), do Chega e da Iniciativa Liberal (IL).
A medida, cuja entrada em vigor está prevista para 18 de abril, não teve votos contra, tendo o PSD, PCP, BE, PAN e Livre optado por se abster.
Lista completa de alimentos abrangidos:
a) Cereais e derivados, tubérculos: i) Pão; ii) Batata em estado natural, fresca ou refrigerada; iii) Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas recheadas; iv) Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas); b) Legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos: i) Cebola; ii) Tomate; iii) Couve-flor; iv) Alface; v) Brócolos; vi) Cenoura; vii) Courgette; viii) Alho Francês; ix) Abóbora; x) Grelos; xi) Couve portuguesa; xii) Espinafres; xiii) Nabo; xiv) Ervilhas; c) Frutas no estado natural: i) Maçã; ii) Banana; iii) Laranja; iv) Pera; v) Melão; d) Leguminosas em estado seco: i) Feijão vermelho; ii) Feijão frade; iii) Grão-de-bico; e) Laticínios: i) Leite de vaca em natureza, esterilizado, pasteurizado, ultrapasteurizado, fermentado ou em pó; ii) Iogurtes ou leites fermentados; iii) Queijos; f) Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de: i) Porco; ii) Frango; iii) Peru; iv) Vaca; g) Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado ou em conserva: i) Bacalhau; ii) Sardinha; iii) Pescada; iv) Carapau; v) Dourada; vi) Cavala; h) Atum em conserva. i) Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados. j) Gorduras e óleos: i) Azeite; ii) Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares); iii) Manteiga. k) Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas. l) Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.
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